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Processo:
0016871-74.2025.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0016871-74.2025.8.16.0013

Recurso: 0016871-74.2025.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Requerente: DINEUZA ALVES DE LIMA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
DINEUZA ALVES DE LIMA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial,
ofensa aos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, sustentando a ilegalidade da
manutenção da apreensão de três aparelhos celulares apreendidos durante o cumprimento de
mandado de busca e apreensão em sua residência. Argumentou que os bens pertencem às
suas filhas, que tiveram as senhas fornecidas no momento da diligência, que os aparelhos já
foram encaminhados à perícia e que inexiste demonstração de origem ilícita ou de utilização
para prática criminosa, afirmando que a restituição não compromete a instrução processual e
que o indeferimento viola o direito à restituição de coisa apreendida quando ausente interesse
processual na sua manutenção.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto:
“No caso em análise, verifica-se que os aparelhos celulares foram apreendidos
em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido
nos autos de nº 0011090-08.2024.8.16.0013 (mov. 18.1), instaurados em
desfavor da acusada, ora apelante, investigada pela suposta prática do delito
previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
No que tange à restituição de bens apreendidos, o ordenamento processual penal
prevê tal possibilidade, desde que os referidos bens não mais interessem à
persecução penal, não constituam objetos cuja restituição seja vedada por
disposição legal e não subsistam dúvidas quanto ao direito daquele que a requer.
Sobre a temática, o art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que: ‘antes de
transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo’.
No caso em análise, observa-se que a instrução processual ainda se encontra em
andamento, circunstância que evidencia a possibilidade de os aparelhos celulares
apreendidos contribuírem para a elucidação dos fatos investigados,
permanecendo, portanto, o interesse processual na manutenção de sua custódia.
Embora a apelante reitere a alegação de que os referidos dispositivos pertencem
às suas filhas, não consta nos autos nenhum elemento probatório que corrobore
tal assertiva. Nesse cenário, além da ausência de comprovação quanto à
titularidade dos bens, destaca-se que, sendo estes eventualmente de propriedade
de terceiros, a apelante não ostentaria sequer legitimidade para pleitear sua
restituição.
Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, a fim de que os
aparelhos celulares permaneçam apreendidos até o deslinde da ação penal em
curso ou eventual deliberação em sentido diverso pelo juízo de 1º grau de
jurisdição” (fls. 2-3, mov. 35.1 – acórdão de Apelação).
Nesse cenário, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto
probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
“(...) RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. ENTENDIMENTO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que a
restituição de bens apreendidos durante a fase policial ou no curso da instrução
processual penal somente se efetivará após a comprovação da origem lícita. 2. O
Tribunal a quo, apreciando os elementos dos autos, indeferiu o pedido de
restituição dos bens apreendidos por entender não se ter comprovada a sua
proveniência e, para se chegar a conclusão em sentido diverso (para aferir a boa-
fé do agravante), seria necessário uma a incursão sobre as provas produzidas, o
que é vedado na via eleita, pelo Enunciado n. 7 da Súmula deste Corte. 3. Agravo
regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 1.516.444/MG, relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 12.11.2019).
Por fim, é assente a jurisprudência da Corte Superior que “... não é possível o conhecimento
do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é
apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é
aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo
constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da
aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 06.03.2024).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17