Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016871-74.2025.8.16.0013 Recurso: 0016871-74.2025.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Requerente: DINEUZA ALVES DE LIMA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – DINEUZA ALVES DE LIMA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, sustentando a ilegalidade da manutenção da apreensão de três aparelhos celulares apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência. Argumentou que os bens pertencem às suas filhas, que tiveram as senhas fornecidas no momento da diligência, que os aparelhos já foram encaminhados à perícia e que inexiste demonstração de origem ilícita ou de utilização para prática criminosa, afirmando que a restituição não compromete a instrução processual e que o indeferimento viola o direito à restituição de coisa apreendida quando ausente interesse processual na sua manutenção. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “No caso em análise, verifica-se que os aparelhos celulares foram apreendidos em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0011090-08.2024.8.16.0013 (mov. 18.1), instaurados em desfavor da acusada, ora apelante, investigada pela suposta prática do delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). No que tange à restituição de bens apreendidos, o ordenamento processual penal prevê tal possibilidade, desde que os referidos bens não mais interessem à persecução penal, não constituam objetos cuja restituição seja vedada por disposição legal e não subsistam dúvidas quanto ao direito daquele que a requer. Sobre a temática, o art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que: ‘antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo’. No caso em análise, observa-se que a instrução processual ainda se encontra em andamento, circunstância que evidencia a possibilidade de os aparelhos celulares apreendidos contribuírem para a elucidação dos fatos investigados, permanecendo, portanto, o interesse processual na manutenção de sua custódia. Embora a apelante reitere a alegação de que os referidos dispositivos pertencem às suas filhas, não consta nos autos nenhum elemento probatório que corrobore tal assertiva. Nesse cenário, além da ausência de comprovação quanto à titularidade dos bens, destaca-se que, sendo estes eventualmente de propriedade de terceiros, a apelante não ostentaria sequer legitimidade para pleitear sua restituição. Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, a fim de que os aparelhos celulares permaneçam apreendidos até o deslinde da ação penal em curso ou eventual deliberação em sentido diverso pelo juízo de 1º grau de jurisdição” (fls. 2-3, mov. 35.1 – acórdão de Apelação). Nesse cenário, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: “(...) RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que a restituição de bens apreendidos durante a fase policial ou no curso da instrução processual penal somente se efetivará após a comprovação da origem lícita. 2. O Tribunal a quo, apreciando os elementos dos autos, indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos por entender não se ter comprovada a sua proveniência e, para se chegar a conclusão em sentido diverso (para aferir a boa- fé do agravante), seria necessário uma a incursão sobre as provas produzidas, o que é vedado na via eleita, pelo Enunciado n. 7 da Súmula deste Corte. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 1.516.444/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 12.11.2019). Por fim, é assente a jurisprudência da Corte Superior que “... não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 06.03.2024). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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